Decisão do juiz Ricardo Miranda Barbosa suspende efeitos de votação ocorrida com 19 meses de antecedência, em defesa dos princípios democráticos e da alternância de poder.
Uma importante decisão da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, em Pernambuco , anulou a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o biênio 2027/2028. A votação havia sido realizada em 26 de maio de 2025 , cerca de 19 meses antes do início previsto para o respectivo mandato.
A decisão, proferida pelo juiz Ricardo Miranda Barbosa no dia 17 de julho de 2025 , atendeu a uma “AÇÃO ANULATÓRIA” movida por um grupo de vereadores, incluindo Andreia Paula dos Santos, Bruno Cavalcante Braga, Carlos André Valença Fernandes Lima, Evanio Marinho da Silva, Rosineide Lima de Arruda e Valdenio Fernandes de Macedo. Os autores contestaram a legalidade do pleito, alegando inobservância de princípios constitucionais como a Legalidade, Impessoalidade, Contemporaneidade, Republicano e Democrático.
O magistrado destacou que eleições realizadas com tamanha antecedência “passa ao largo da razoabilidade” , comprometendo o ambiente democrático dentro do Poder Legislativo e favorecendo a concentração de poder. A decisão também se alinha a recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que se manifestaram contrariamente à eleição de dois biênios em datas distantes daquelas previstas, reforçando a noção constitucional de contemporaneidade das eleições e a alternância de poder.
Com a tutela de urgência deferida, estão suspensos os efeitos da sessão de 26 de maio de 2025 , que havia reelegido integralmente a atual Mesa Diretora, composta por Geraldo Marcondes Santos de Almeida, conhecido como “Léo da Ação Social” (Presidente), José Nilton da Silva (Vice-Presidente), José Edson Silva Teixeira (Primeiro-Secretário) e Diogo Cavalcante Gomes (Segundo-Secretário).
O processo seguirá em tramitação para uma decisão definitiva, mas, por enquanto, a eleição antecipada permanece sem validade. A decisão da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una reforça o entendimento de que o calendário de eleições internas nas Câmaras Municipais deve respeitar rigorosamente os princípios constitucionais que garantem o equilíbrio democrático e a alternância de poder nos mandatos legislativos.